Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 7.316, DE 28 DE MAIO DE 1985

EMENTA: Atribui às entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais o mesmo poder de representação dos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas, nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho.

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/1985, Página 7753 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 27 Vol. 3 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Indexação
JUSTIÇA DO TRABALHO - Sindicato - Integração - CNPL - Poder - Representação - Categoria profissional diferenciada - Ação judicial - Ação individual - Ação coletiva