Legislação Informatizada - LEI Nº 7.314, DE 23 DE MAIO DE 1985 - Publicação Original

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LEI Nº 7.314, DE 23 DE MAIO DE 1985

Dispõe sobre o vencimento e vantagens dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os vencimentos e respectiva representação dos cargos do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal são os constantes da Tabela anexa, mantidos os atuais direitos e vantagens.

     Art. 2º É acrescida de 30 (trinta) pontos percentuais a gratificação de desempenho de função essencial à prestação jurisdicional devida aos membros do Ministério Público de que trata o art. 1º.

     Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 14 (quatorze) de março de 1985.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/05/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/1985, Página 7617 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 23 Vol. 3 (Publicação Original)