Legislação Informatizada - LEI Nº 7.313, DE 17 DE MAIO DE 1985 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 7.313, DE 17 DE MAIO DE 1985
Fixa em oito horas a jornada de trabalho dos vigias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica suprimida a alínea b do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, remunerando-se, em conseqüência, as demais alíneas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/05/1985
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/1985, Página 7425 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 23 Vol. 3 (Publicação Original)