Legislação Informatizada - LEI Nº 7.308, DE 15 DE ABRIL DE 1985 - Publicação Original

LEI Nº 7.308, DE 15 DE ABRIL DE 1985

Exclui o Município de Canoas da relação dos municípios declarados áreas de Segurança Nacional.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica excluído o Município de Canoas, no Rio Grande do Sul, da relação dos municípios declarados de interesse da segurança nacional, conforme inciso VII do art. 1º da Lei nº 5.449, de 4 de junho de 1968.

     § 1º A eleição para Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Canoas será fixada pela Justiça Eleitoral, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

     § 2º Os eleitos tomarão posse imediatamente após a diplomação e seus mandatos findarão em 31 de dezembro de 1988.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/04/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/4/1985, Página 6145 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 19 Vol. 3 (Publicação Original)