Legislação Informatizada - LEI Nº 7.307, DE 9 DE ABRIL DE 1985 - Publicação Original

LEI Nº 7.307, DE 9 DE ABRIL DE 1985

Faculta às Comissões Executivas Nacionais dos Partidos Políticos decidir sobre a realização de convenções, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É facultado às Comissões Executivas Nacionais de Partidos Políticos decidir sobre a realização de convenções para renovação de quaisquer dos seus Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais, bem como prorrogar, até 1 (um) ano, os atuais mandatos de seus respectivos órgãos de direção, de ação e de cooperação.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/04/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1985, Página 5922 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 19 Vol. 3 (Publicação Original)