Legislação Informatizada - LEI Nº 7.300, DE 27 DE MARÇO DE 1985 - Publicação Original

LEI Nº 7.300, DE 27 DE MARÇO DE 1985

Equipara às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, as empresas cinematográficas.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O § 4º do art. 3º da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, passa a viger com a seguinte redação:

     "Art. 3º ................................................................................ ......................................... ................................................................................ ..............................................................

      § 4º São empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias, e as empresas cinematográficas."

      Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em e 27 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/03/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/1985, Página 5497 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 96 Vol. 1 (Publicação Original)