Legislação Informatizada - LEI Nº 7.296, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1984 - Publicação Original

LEI Nº 7.296, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1984

Concede pensão especial a Inaldo Raul de Araújo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º   Fica concedida a INALDO RAUL DE ARAÚJO, filho de ANTONIO RAUL DE ARAÚJO e NOEMIA MARIA DE ARAÚJO, considerado inválido em decorrência da explosão acidental de uma granada de lança-rojão, em 23 de agosto de 1967, em local onde o Exército realizava uma exposição de material bélico, pensão especial, mensal, equivalente a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no País.

     Art. 2º   O benefício instituído por esta Lei é intransferível e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

     Art. 3º   A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

     Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1984, Página 19257 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 266 Vol. 7 (Publicação Original)