Legislação Informatizada - LEI Nº 7.296, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1984 - Publicação Original
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LEI Nº 7.296, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1984
Concede pensão especial a Inaldo Raul de Araújo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica concedida a INALDO RAUL DE ARAÚJO, filho de ANTONIO RAUL DE ARAÚJO e NOEMIA MARIA DE ARAÚJO, considerado inválido em decorrência da explosão acidental de uma granada de lança-rojão, em 23 de agosto de 1967, em local onde o Exército realizava uma exposição de material bélico, pensão especial, mensal, equivalente a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no País.
Art.
2º O benefício instituído por esta Lei é intransferível e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
Art. 3º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1984, Página 19257 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 266 Vol. 7 (Publicação Original)