Legislação Informatizada - LEI Nº 7.292, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984 - Publicação Original

LEI Nº 7.292, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984

Autoriza o Departamento Nacional de Registro do Comércio a estabelecer modelos e cláusulas padronizadas destinadas a simplificar a constituição de sociedades mercantis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Fica facultado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central do Sistema Nacional de Registro do Comércio, estabelecer, em ato normativo, modelos e cláusulas padronizadas de contrato de sociedade, que as partes contratantes poderão livremente adotar.

     § 1º  A adoção de cláusulas padronizadas dispensa a sua transcrição integral no instrumento contratual.

     § 2º  Os modelos e cláusulas padronizadas obedecerão às normas legais aplicáveis à espécie de sociedade a que visem regular.

     Art. 2º  Adotadas pelos sócios as cláusulas padronizadas, do instrumento constitutivo da sociedade constarão:

     I - o nome, a qualificação completa e a assinatura de todos os sócios;

     II - o nome comercial da sociedade (razão ou denominação);

     II - o objeto, o local da sede e o capital da sociedade;

     IV - a forma e o prazo da integralização do capital social e a sua distribuição entre os sócios;

     V - o uso do nome comercial pelos sócios com poderes de gerência;

     VI - o número e a data do ato normativo que aprovou as cláusulas padronizadas.

     Art. 3º  Observada a legislação pertinente, e lícito aos sócios alterar ou complementar os modelos ou cláusulas padronizadas de que trata o art. 1º da presente Lei, bem como acrescentar outras cláusulas no instrumento contratual.

     Art. 4º A modificação, pelo órgão central do Sistema Nacional de Registro do Comércio, dos modelos e cláusulas padronizadas, não produzirá efeitos em relação às sociedades que deles se tenham utilizado antes da vigência do ato normativo que aprovou a modificação.

     Art. 5º  O disposto nesta Lei não se aplicará às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Sociedade Anônima.

     Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Badaró


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1984, Página 19133 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 260 Vol. 7 (Publicação Original)