Legislação Informatizada - LEI Nº 7.289, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984 - Veto
LEI Nº 7.289, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984
MENSAGEM DE VETO Nº 548, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO SENADO FEDERAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do artigos 59, parágrafo 1º, e 81, itens III e IV, da Constituição, resolvi vetar, em parte, o Projeto de Lei do Senado nº 121, de 1984(DF), que "dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências".
Incide o veto sobre: a expressão "ou haja completado 30 (trinta) anos de serviço" constante do "caput" do artigo 23; o parágrafo 2º do artigo 35; os parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 37; os itens II e III do artigo 50; os incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 50; o parágrafo 3º do artigo 60; o parágrafo único do artigo 81; o artigo 89; o artigo 90; o "caput" do artigo 91 e a expressão "a qual será efetivada com a remuneração calculada com base no soldo integral do posto" constante do seu parágrafo 1º; a expressão "a qual será efetivada, com a remuneração calculada com base no soldo integral do posto, quando não contar 30 (trinta) anos de serviço" constante do inciso II; inciso III e o parágrafo 5º do artigo 92.
A expressão "haja completado trinta anos de serviço", constante do artigo 23, contraria os altos interesses da Administração porque nega-lhe a possibilidade de contar, por mais tempo, com a gama de conhecimentos e experiências acumuladas ao longo de trinta anos de serviço do policial-militar.
Além disso, contraria o Estatuto do Militares (Lei nº 6.880, de 09/12/80) e os artigos 24 e 25 do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, que não prevêem abertura de baga por ter o militar completado mais de 30 anos de serviço.
O § 2º do artigo 35, ao dispor que "compete ao Comando da Polícia Militar planejar o emprego da Corporação", contraria o que prescreve o artigo 4º do Decreto-lei nº 667, de 1969, na redação dada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, bem assim os regulamentos vigentes que regulam situações nas quais a responsabilidade pelo emprego das Polícias Militares é do Comandante do Exército, comandante Militar da Área ou de Região Militar.
De acordo com o § 1º do artigo 37 o curso Superior de Polícia passa a ser pré-requisito para o oficial superior poder ser designado para os cargos que especifica. Essa exigência não pode ser acolhida porquanto a Polícia Militar não dispõe desse curso. Na forma do artigo 12, letra b, do Decreto-lei nº 667, de 1969, para a promoção ao posto de Coronel não é exigido o referido curso se não o possuir a Corporação.
O § 3º do artigo 37, estabelecendo que para o provimento de cargo o Capitão PM deve possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, conflita com o previsto no artigo 12, letra a, do Decreto-lei nº 667, de 1969, que determina seja o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM exigido à qualificação para o Oficialato Superior, não podendo ser exigível para o exercício de cargo privativo do posto de Capitão PM. Para esse posto a qualificação é dada no Curso de Formação de Oficiais.
Em conseqüência, fica prejudicado o disposto no § 2º do artigo 37.
O § 5º do artigo 37 assegura aos Oficiai PM em Academias Militares que são estabelecimentos de ensino destinados exclusivamente à formação de Oficiais das Forças Armadas.
Talvez a redação que se almejava fosse "Academia de Polícia Militar". Nesse caso, no entanto, seria, intervir na economia interna dos Estados.
O item II do artigo 50 assegura ao policial-militar a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma. Contraria o artigo 24 do Decreto-lei nº 667, de 1969, que veda atribuir condições a policial-militar superiores à sue forem atribuídas por lei ou regulamento ao pessoal das Forças Armadas. O Estatuto dos Militares concede ao Oficial proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato ao ingressar na inatividade se contar mais de 30 anos de serviço e não simplesmente 30 anos de serviço.
O item III do artigo 50 assegura ao policial-militar remuneração integral correspondente ao grau hierárquico quando ao ser transferido para a inatividade, ex officio ou por ter atingido a idade limite de permanência na atividade no posto ou graduação não contar 30 anos de serviço. Tal condição de remuneração não é concedida aos militares das Forças Armadas. Assim esse dispositivo contraria o disposto no item III do artigo 50 do Estatuto dos Militares, que codifica o estabelecido no § 7º do artigo 93 da Constituição.
Os itens I, II e III do § 1º do artigo 50 também não poderão ser acolhidos, porquanto conflitam com o previsto no artigo 50 do Estatuto dos Militares, que concede essa faculdade de remuneração desde que o oficial ou a praça conte mais de 30 anos e não somente 30 anos.
O § 3º do artigo 60 exige para a promoção ao posto do Coronel PM possua o oficial à época da promoção Curso Superior de Polícia.
Não existe ainda na Polícia Militar do Distrito Federal o Curso Superior de Polícia. Contraria, pois, o prescrito no artigo 12, letra b, do Decreto-lei nº 667, de 1969, que só exige essa condição se existir na Corporação o mencionado Curso.
O parágrafo único do artigo 81 regula o tempo que policial-militar deve permanecer nos quadros da Corporação, após ter estado agregado em funções de natureza ou de interesse policial-militar . Não há por que acolher o que prescreve esse dispositivo, considerando o que estabecem os §§ 8º, 9º, 10, 11, 12 do artigo 6º do Decreto-lei nº 667, de 1969, na redação dada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 1983.
O disposto no artigo 89 implicaria inativação de fato antes que ocorram os atos legais que são necessários à inativação de direito. Por outro lado, contraria os interesses da Administração, porquanto:
- nega à mesma Administração o tempo necessário à realização dos atos que caracterizam o processo de inativação do policial-militar e a este nega o tempo necessário para a passagem do cargo e encargos, ajuste de contas etc;
- admite que o policial-militar demitido ex officio, por perda do posto e patente, seja agregado, o que é legalmente impossível.
O artigo 90 cria a figura da transferência para a reserva remunerada ex officio, excluindo a transferência a pedido.
Estabelece a Constituição (artigo 93, § 7º) que a lei estabelecerá os limites de idade e outras condições de transferência para a inatividade dos militares das Forças Armadas. Essa Lei é a de nº 6.880, de 09/12/80 - Estatuto dos Militares. O citado artigo 90 contraria o que a citada lei estabelece (artigos 96, 97 e 98). O artigo 25 do Decreto-lei nº 667, de 1969, manda aplicar ao pessoal das Polícias Militares as disposições constitucionais relativas às garantias, vantagens, prerrogativas e deveres, bem como todas as restrições aplicáveis aos militares das Forças Armadas.
Não há como deixar de vetar o artigo 90.
O artigo 91 dispõe que a transferência para a reserva remunerada será efetuada ex officio quando o policial-militar completar 30 anos de serviço.
Conflita frontalmente com o que estabelecem os artigos 96 e 97 do Estatuto dos Militares, e 25, letra b, do Decreto-lei nº 667, de 1969, todos combinados com artigo 93, § 7º, da Constituição. Esses dispositivos legais prevêem a inativação a pedido.
A expressão "a qual será efetivada com a remuneração calculada com base no soldo integral do posto", constante do § 1º do artigo 91, estabelece condição de inatividade remunerada superior a que o Estatuto dos Militares concede aos integrantes das Forças Armadas. Contraria, assim, o disposto no artigo 93, § 7º, da Constituição.
O item II do artigo 92 eleva o tempo de permanência no posto de Coronel PM. A expressão "a qual será efetivada, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto, quando contar com 30 (trinta) anos de serviço", contida no referida item II, é contrário ao interesse da Administração, porquanto um Coronel PM, com apenas seis anos de permanência no posto, na maioria das vezes não possuindo trinta anos de serviço, ver-se-á prematura e compulsoriamente transferido para a inatividade. Além do mais, não contando com 30 anos de serviço, os oficiais PM só podem inativar-se com remuneração proporcional ao tempo de serviço, por força do Decreto-lei nº 667, de 1969.
O item III do artigo 92 estabelece inatividade compulsória para o Tenente-Coronel PM que estando no Quadro de acesso por Merecimento for preterido três vezes à promoção ao posto de Coronel PM, desde que na oportunidade sejam promovidos oficiais mais modernos.
Esse dispositivo é prejudicial á Administração, visto que a quase totalidade dos Tenentes-Coronéis se encontram longe de atingir a faixa dos 30 anos de serviço e assim haveria inativações prematuras e compulsórias. Seria também prejudicial aos interesses dos próprios Oficiais PM. Implicaria aumento de despesa com essas transferências para a inatividade.
Viola o artigo 24 do Decreto-lei nº 667, de 1969.
O § 5º do artigo 92 contém disposições que são objeto de legislação específica - Lei de Remuneração da Polícia Militar do Distrito Federal.
Aliás, o citado parágrafo 5º trata apenas dos Oficiais, excluindo as praças, indo assim de encontro ao artigo 153, § 1º, da Constituição.
Essas, as razões pelas que me levam a vetar, em parte, o projeto, por
inconstitucional e contrário ao interesse público, as quais ora tenho a honra de
submeter à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Brasília, em 18 de dezembro de 1984.
JOÃO FIGUEIREDO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1984, Página 19069 (Veto)