Legislação Informatizada - LEI Nº 7.268, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1984 - Publicação Original

LEI Nº 7.268, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1984

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Educação e Cultura, crédito especial até o limite de Cr$ 2.618.723.000 (dois bilhões, seiscentos e dezoito milhões, setecentos e vinte e três mil cruzeiros) para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta a e eu sanciono a seguinte Lei:
 
      Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor de diversas Unidades Supervisionadas da Secretaria Geral, o crédito especial até o limite de Cr$2.618.723.000,00 (dois bilhões, seiscentos e, dezoito milhões, setecentos e vinte e três mil cruzeiros), nas dotações orçamentárias dos projetos e das atividades abaixo especificadas:
Cr$1.000,00
1500
- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
 
1503
- Secretaria Geral - Entidade Supervisionadas
2.168.723
1503.08440212.818
- Atividades a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
127.107
1503.08442051.829
- Projetos a cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca
52.370
1503.08442051.834
- Projetos a cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
34.842
1503.08442052.834
- Atividades a cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais
8.800
1503.08440251.848
- Projetos a cargo da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas
17.695
1503.08442081.849
- Projetos a cargo da Escola Federal de Engenharia de Itajubá
52.370
1503.08440251.850
- Projetos a cargo da Escola Paulista de Medicina
77.857
1503.08442081.851
- Projetos a cargo da Escola Superior de Agricultura de Lavras
34.914
1503.08442081.852
- Projetos a cargo da Escola Superior de Agricultura de Mossoró
52.369
1503.08442081.853
- Projetos a cargo da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará
41.896
1503.08442081.854
- Projetos a cargo da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro
34.913
1503.08440251.855
- Projetos a cargo da Faculdade de Odontologia de Diamantina
17.695
1503.08442052.856
- Atividades a cargo da Fundação Universidade do Rio de Janeiro
17.695
1503.08442081.860
- Projetos a cargo da Fundação Universidade do Rio Grande - RS
113.469
1503.08442052.861
- Atividades a cargo da Fundação Universidade Federal de Uberlândia
139.655
1503.08442081.867
- Projetos a cargo da Fundação Universidade Federal de São Carlos
61.098
1503.08442081.869
- Projetos a cargo da Fundação Universidade Federal de Viçosa
96.013
1503.08444282.876
- Atividades a cargo da Universidade Federal de Juiz de Fora
87.283
1503.08442081.877
- Projetos a cargo da Universidade Federal de Minas Gerais
87.283
1503.08442081.880
- Projetos a cargo da Universidade Federal de Paraná
104.741
1503.08442051.885
- Projetos a cargo da Universidade Federal de Santa Catarina
109.135
1503.08442081.885
- Projetos a cargo da Universidade Federal de Santa Catarina
30.520
1503.08442081.884
- Projetos a cargo da Universidade Federal do Rio de Janeiro
87.283
1503.08442052.886
- Atividades a cargo da Universidade Federal de Santa Maria
61.098
1503.08442081.887
- Projetos a cargo da Universidade Federal Rural de Pernambuco
52.369
1503.08442081.888
- Projetos a cargo da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
69.827
1503.08442081.943
- Projetos a cargo da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul
52.370
1503.08442051.838
- Projetos a cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná
87.283
1503.08442051.866
- Projetos a cargo da Universidade Federal do Piauí
104.741
1503.08442051.881
- Projetos a cargo da Universidade Federal de Pernambuco
122.197
1503.08442051.883
- Projetos a cargo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul
581.835
 
     Art. 2º  Os recursos necessários à execução deste Lei decorrerão do produto de operação de crédito interna contratada pelo Ministério da Educação e Cultura junto à Caixa Econômica Federal.
 
     Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.
 
Brasília, em 05 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
 
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1984, Página 18122 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 167 Vol. 7 (Publicação Original)