Legislação Informatizada - LEI Nº 7.264, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1984 - Publicação Original
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LEI Nº 7.264, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1984
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 39, 40 e 41 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, 17 de agosto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida, pelos Ministérios Militares prorrogação do tempo de serviço, sob a forma de EIS, mediante requerimento do interessado aos Comandantes dos órgãos competentes de cada Força Singular.
..................................................................................................
Art. 40. Aos MFDV que hajam terminado o EIS para o qual hajam sido designados poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço.
Art. 41. Para concessão das prorrogações deverá ser levado em conta que o tempo total de Serviço Militar prestado pelos MFDV, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir o prazo total de 10 (dez) anos de Serviço Militar, contínuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de Serviço Militar.
Parágrafo único. Compete aos Ministérios Militares estabelecer as condições prazos das prorrogações, no âmbito da respectiva Força Singular observado a limite previsto no "caput"deste artigo."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 39, 40 e 41 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, 17 de agosto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
..................................................................................................
Art. 40. Aos MFDV que hajam terminado o EIS para o qual hajam sido designados poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço.
Art. 41. Para concessão das prorrogações deverá ser levado em conta que o tempo total de Serviço Militar prestado pelos MFDV, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir o prazo total de 10 (dez) anos de Serviço Militar, contínuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de Serviço Militar.
Parágrafo único. Compete aos Ministérios Militares estabelecer as condições prazos das prorrogações, no âmbito da respectiva Força Singular observado a limite previsto no "caput"deste artigo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Arthur Ricart da Costa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/1984
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1984, Página 17993 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 160 Vol. 7 (Publicação Original)