Legislação Informatizada - LEI Nº 7.253, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984 - Publicação Original

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LEI Nº 7.253, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério do Exército, crédito especial até o limite de Cr$ 245.395.992.000 (duzentos e quarenta e cinco bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões, novecentos e noventa e dois mil cruzeiros) para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério do Exército, em favor da Secretaria de Economia e Finanças, crédito especial até o limite de Cr$ 245.395.992.000 (duzentos e quarenta e cinco bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões, novecentos e noventa e dois mil cruzeiros), para inclusão de dotações orçamentárias destinadas aos projetos e às atividades abaixo especificados:

                                                                                                                                       Cr$1.000

1600 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO                                                                      245.395.992

1601 - Secretaria de Economia e Finanças                                                                  245.395.992

1601.03100565.630 - Desenvolvimento de Meios Militares                                            7.998.000

1601.03100575.631 - Difusão da Informação em Ciências e Tecnologia                            837.000

1601.03100585.632 - Realização de Ensaios e Testes                                                       837.000

1601.06221661.086 - Equipamento de Material de Telecomunicações                          23.405.000

1601.06280555.629 - Pesquisa e Desenvolvimento Aplicados                                        1.023.000

1601.06281664.613 - Manutenção de Material Bélico                                                175.062.934

1601.06281664.625 - Manutenção de Material de Intendência                                       1.881.956

1601.06281665.020 - Equipamento de Material de Intendência                                      3.205.144

1601.06281665.021 - Equipamento de Material Bélico                                                  8.333.058

1601.13754285.024 - Equipamento de Material de Saúde                                            22.812.900

     Art. 2º Os recursos necessário à execução desta Lei decorrerão do produto da operação de crédito externa, contratada pelo Ministério do Exército, junto ao Libra Bank Limited - Londres.

     Art. 3º O limite de que trata o art. 1º poderá ser reajustado através de abertura de créditos suplementares, em conformidade com variações verificadas cambiais verificadas, a maior, no decorrer da vigência do crédito especial de que trata esta Lei observadas as destinações especificadas no mencionado artigo.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto






Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1984, Página 17385 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 141 Vol. 7 (Publicação Original)