Legislação Informatizada - LEI Nº 7.250, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1984 - Publicação Original

LEI Nº 7.250, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1984

Acrescenta parágrafo ao artigo 1º da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, que dispõe sobre o reconhecimento de filhos ilegítimos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, que dispõe sobre o reconhecimento de filhos ilegítimos, é acrescido do seguinte § 2º, transformando-se em 1º o atual parágrafo único:

"Art. 1º ........................................................................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................................................................
§ 2º Mediante sentença transitada em julgado, o filho havido fora do matrimônio poderá ser reconhecido pelo cônjuge separado de fato há mais de 5 (cinco) anos contínuos."

     Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1984, Página 16905 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 139 Vol. 7 (Publicação Original)