Legislação Informatizada - LEI Nº 7.240, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1984 - Publicação Original
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LEI Nº 7.240, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1984
Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, código NS-900, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Às classes integrantes da Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca, designada pelo Código ou NS-941 ou LT-NS-941, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe estabelecidas no anexo desta Lei.
Art. 2º O ingresso na Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e no regime da legislação trabalhista.
Parágrafo único. Para inscrição no concurso a que se refere este artigo, o candidato deverá comprovar, até a data do encerramento das inscrições, possuir diploma do curso superior de Engenharia de Pesca ou habilitação legal equivalente e registro no Conselho Regional respectivo.
Art.
3º Poderá haver ascenção funcional para a categoria funcional mencionada nesta Lei de ocupantes de outras categorias funcionais, observado o disposto na regulamentação específica, desde que possuam as qualificações exigidas para o seu provimento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Nestor Jost
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1984, Página 16233 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 120 Vol. 7 (Publicação Original)