Legislação Informatizada - LEI Nº 7.239, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1984 - Publicação Original

LEI Nº 7.239, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1984

Concede pensão especial ao Frei Peregrino Maria Carneiro de Lima - OSM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Fica concedida ao Frei PEREGRINO MARIA CARNEIRO DE LIMA - OSM (nome civil - WANDERILLO CARNEIRO DE LIMA) pensão especial, mensal, equivalente a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no País.

     Art. 2º  O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

     Art. 3º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

     Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1984, Página 16233 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 120 Vol. 7 (Publicação Original)