Legislação Informatizada - LEI Nº 7.238, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984 - Veto

LEI Nº 7.238, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984

MENSAGEM DE VETO Nº 1, DE 1985-CN

(Nº 400/84, na origem)


Excelentíssimos Senhores Membros de Congresso Nacional:

Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, parágrafo 1º, e 81, itens III e I V, da Constituição, resolvi vetar, por contráio ao interesse público, o parágrafo segundo do artigo sexto do Projeto de Lei do Senado nº 103, de 1984 (nº 4.216, de 1984, na Câmara dos Depudos), que "dispõe sobre a manutenção automática semestral dos salários, de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e revoga dispositivos do Decreto- Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983".

Referido dispositivo estabelece critério para a apuração do salário mínimo/hora dos professores pela divisão do salário mínimo por cento e sessenta e dois.

Essa divisão resulta do entendimento de que deve ser considerada de seis horas a jornada dos professores e de até vinte e sete dias letivos no mês. Desconsidera-se, com esse critério, o repouso semanal remunerado implícito no salário mínimo.

Da hipótese contemplada no projeto conclui-se que o salário mínimo/hora dos professores passa a ser fixado sem vigor técnico, provocando aumento imotivado dos custos da educação.

As mensalidades usualmente cobradas pela rede privada de ensino atingem valores cada vez menos suportáveis pelos usuários e é notória a evasão escolar motivada pela incapacidade de pagamento regular.

O aumento pretendido em decorrência da norma em exame viria agravar ainda mais tal situação, contrariando o interesse público.

Estas, as razões que me levam a vetar o projeto, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 29 de outubro de 1984. João Figueiredo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 09/03/1985


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 9/3/1985, Página 0173 (Veto)