Legislação Informatizada - LEI Nº 7.231, DE 23 DE OUTUBRO DE 1984 - Veto

LEI Nº 7.231, DE 23 DE OUTUBRO DE 1984

MENSAGEM DE VETO Nº 111, DE 1984-CN

(Nº 388/84, na origem)


Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:

Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do arts. 59, §1º, e 81, itens III e IV, da Constituição, resolvi vetar, em parte, o Projeto de Lei nº 7, de 1984 (CN), que "transfere competência do INCRA para o Ministério da Agricultura, dispõe sobre o regime jurídico do pessoal do INCRA, e dá outras providências".

Incide o veto sobre o art. 7º, o item IV do art. 9º, bem como sobre as expressões "e 2º" e "ou emprego" constantes do parágrafo 4º do art. 9º.

As funções de confiança são providas mediante livre escolha de pessoas que satisfaçam requisitos gerais de investidura e possuam qualificação e experiência administrativas.

A norma do art. 7º do projeto é inconveniente na medida que restringe a possibilidade de a Administração designar os titulares de funções de confiança dentre pessoas que, a despeito de reconhecida capacidade e notória especialização, não integrem o Quadro de Pessoal do INCRA.

A redação do item IV do art. 9º conflita com a do parágrafo 3º do mesmo artigo, porquanto aquela estabelece o prazo de "pelo menos 2 (dois) anos" e se reporta a requisitados "que integrem tabelas ou quadros permanentes em seus órgãos de origem", enquanto a do citado parágrafo 3º fixa o prazo em "mais de 2 (dois) anos e se refere a requisitados "que integrem tabelas permanentes em seus órgãos de origem".

São incompatíveis as duas normas e a que melhor atende o interesse público é a inserta no parágrafo 3º do art. 9º, o que me leva vetar o inciso IV desse mesmo artigo.

O parágrafo 4º do art. 9º apenas disciplina a integração dos servidores estatutários que venham a optar pelos empregos do novo quadro. Com vistas a eliminar a possibilidade de interpretações dúbias, resolvi vetar, nesse dispositivo, as expressões "e 2º" e "ou emprego" que não se coadunam, também, com o sentido que se pretendeu emprestar à norma contida no parágrafo.

Estas, as razões de interesse público que me levam a vetar, em parte, o projeto, as quais ora tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 23 de outubro de 1984. - João Figueiredo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 27/11/1984