Legislação Informatizada - LEI Nº 7.222, DE 2 DE OUTUBRO DE 1984 - Publicação Original

LEI Nº 7.222, DE 2 DE OUTUBRO DE 1984

Acrescenta parágrafo ao art. 31 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos, definindo o voto cumulativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º  O art. 31 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, numerado como § 2º, alterando-se para § 1º seu atual parágrafo único: 

     "Art. 31............................................................................... .................................

      § 1º  ................................................................................ ......................................

      § 2º  Entende-se como voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um titulo.

     Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1984, Página 14394 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 84 Vol. 7 (Publicação Original)