Legislação Informatizada - LEI Nº 7.222, DE 2 DE OUTUBRO DE 1984 - Publicação Original
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LEI Nº 7.222, DE 2 DE OUTUBRO DE 1984
Acrescenta parágrafo ao art. 31 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos, definindo o voto cumulativo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 31 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, numerado como § 2º, alterando-se para § 1º seu atual parágrafo único:
"Art. 31............................................................................... .................................
§ 1º ................................................................................ ......................................
§ 2º Entende-se como voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um titulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1984, Página 14394 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 84 Vol. 7 (Publicação Original)