Legislação Informatizada - LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 - Veto

LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984

MENSAGEM DE VETO nº 72, DE 1984 - CN

(Nº 257/84, na origem)

     Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:

     Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos arts. 59, §1º, e 81, item IV, da Constituição, resolvi vetar, por inconstitucionalidade, o §1º do art. 14 do Projeto de Lei da Câmara nº 76, de 1984 (nº1.657, de 1983, na Casa de Origem), que "institui a Lei de Execução Penal".

     Dispõe a Constituição em seu art. 165, parágrafo único, que "nenhuma prestação de serviço de assistência ou de benefícios compreendidos na Previdência Social será criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total". O § 1º do art. 14 do Projeto que vem à sanção contraria esse preceito constitucional pois estabelece, sem a correspondente fonte de custeio, em caráter obrigatório, ficará a cargo da Previdência Social - Federal ou estadual.

     A parte final do parágrafo único do art. 63 determina a renovação, em cada ano, de um terço dos membos do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, cujo mandato se fixou em dois anos. A execução desse princípio salutar oferece, todavia, dificuldade quase insuperável em primeiro lugar, o número dos membros do Conselho, fixado no Caput do artigo, não é múltiplo de três, além diso, essa regra acarretaria a necessidade, no primeiro ano, de renovar o mandato de membro do Conselho cuja permanência é de dois anos. Aconselha-se o veta da regra concernente á renovação anual de um terço dos membros do Conselho. Penso, no entanto, que o deleito apontado pode sanar-se mediante projeto de lei que torne viável a execução da regra fixada no aludido parágrafo, e que pretendo oportunamente submeter á apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 11de julho de 1984. - João Figueiredo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/07/1984


Publicação: