Legislação Informatizada - LEI Nº 7.196, DE 13 DE JUNHO DE 1984 - Publicação Original

LEI Nº 7.196, DE 13 DE JUNHO DE 1984

Institui o Plano Nacional de Moradia - PLAMO, destinado a atender as necessidades de moradia das pessoas de renda mensal regular até 5 (cinco) salários mínimos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Fica o Banco Nacional da Habitação autorizado a instituir o Plano Nacional de Moradia - PLAMO, mediante a adoção do regime transitório de aluguel, como forma de atender as necessidades das famílias com renda equivalente a até 5 (cinco) vezes o maior salário de referência no Pais, sem condições para a aquisição imediata de uma habitação completa.

     Art. 2º  O PLAMO será executado, em todo o território nacional, com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, dentro das normas previstas na presente lei.

     Art. 3º  Serão executores do PLAMO os Agentes Financeiros do Banco Nacional da Habitação - BNH, ou outras entidades a critério do BNH.

     Art. 4º  O Poder Executivo baixará o Regulamento desta Lei dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

     Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, em 13 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/06/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1984, Página 8489 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 98 Vol. 3 (Publicação Original)