Legislação Informatizada - LEI Nº 7.194, DE 11 DE JUNHO DE 1984 - Veto

LEI Nº 7.194, DE 11 DE JUNHO DE 1984

 

MENSAGEM DE VETO Nº 64, DE 1984 - CN


(Nº 180/84, na origem)


Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:

Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, § 1º, e 81, item III e IV, da Constituição, resolvi vetar, em parte, o Projeto de Lei da Câmara nº 75, de 1984 (nº 3.555, de 1984, na Casa de origem), que "autoriza a inclusão de recursos nos Orçamentos da União, e dá outras providências".

Incide o veto sobre a expressão "equivalente até o máximo" constante do caput do art. 1º e, em decorrência, sobr seu parágrafo único, bem como sobre o §2º do artigo 4º.

Quando neguei sanção ao Projeto de Lei nº 205, de 1983, que pretendia prorrogar a autorização para a permanência dos garimpeiros em área cuja titularidade de lavra é da Companhia Vale do Rio Doce, externei preocupação e desejo de amenizar as condições de vida e trabalho daquelas pessoas.

Em consequência disso, encaminhei à apreciação do Congresso Nacional o Projeto de Lei da Câmara nº 75 de 1984, onde se cuidava não fossem desrespeitadas as prerrogativas da empresa concessionária e, a um tempo, se assegurava aos garimpeiros - mercê do desmembramento, em favor da União, do direito de lavra - a continuidade do seu trabalho na área.

Para alcançar esses objetivos tornou-se imprescindível a concordância da Companhia do Vale do Rio Doce que, constituída sob o regime de Sociedade de Economia Mista, fixou requisitos consentâneos com a Lei das Sociedades por Ações.

A versão original do projeto buscou atender as essas condições com vistas a evitar ofensa a situação jurídica perfeitamente constituída.

O texto em que se converteu a proposta não se harmoniza com os princípios que a orientaram e pode significar lesão à tutela do direito assegurado, no art. 153 da Constituição, cuja infrigência conduziu anteriormente ao veto presidencial.

Realmente, ao determinar para o ressarcimento apenas um limite máximo, a nova versão do art. 1º, e seu parágrafo único, não só lher retira a indispensável certeza e liqüidez como sugere a possibilidade da sua inexistência.

Não se compadece também com o sistema legal que rege a atividade mineradora, nos termos da Constituição e da legislação mineral, a regra estabelecida no § 2º, do art. 4º do projeto. Nego sanção, po isso, igualmente, a esse dispositivo.

Com base nessas razões resolvi vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 11 de junho de 1984. - João Figueiredo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 19/06/1984