Legislação Informatizada - LEI Nº 7.191, DE 4 DE JUNHO DE 1984 - Publicação Original

LEI Nº 7.191, DE 4 DE JUNHO DE 1984

Altera os arts. 16 e 25 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 16 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação

"Art. 16.  Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral

I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;

II - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 1º  Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.

§ 2º  A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum ; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal."
     Art. 2º O art. 25 da lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25.  Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e
b) de dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e
III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça."

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1984, Página 7946 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 94 Vol. 3 (Publicação Original)