Legislação Informatizada - LEI Nº 7.189, DE 4 DE JUNHO DE 1984 - Publicação Original

LEI Nº 7.189, DE 4 DE JUNHO DE 1984

.Altera a redação do art. 379, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5. 452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O art. 379 da Consolidação das Leis do Trabalho passa à vigorar com a seguinte redação: 

    "Art. 379. É permitido o trabalho noturno da mulher maior de 18 (dezoito) anos, salvo em empresas ou atividades industriais.

     § 1º A proibição quanto ao trabalho em empresas ou atividades industriais não se aplica:

     I - à mulher que ocupe posto de direção ou de qualificação técnica com acentuada responsabilidade; e

     II - à mulher empregada em serviços de higiene e de bem-estar, desde que não execute tarefas manuais com habitualidade.

     § 2º As empresas que se dedicam à industrialização de bens perecíveis, durante o período de safra, presumem-se autorizadas a empregar mulheres em trabalho noturno, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço.

     § 3º A permissão de que trata o § 2º deste artigo estende-se às empresas cuja linha de produção utilize matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário para salvá-las de perda irreparável.

      § 4º Com a autorização, poderão ser exigidos da empresa meios especiais de proteção ao trabalho, inclusive de natureza ambiental, como os referentes a iluminação e ventilação, bem como o funcionamento de lanchonetes e refeitórios no período noturno. 

      § 5º O trabalho da mulher em horário noturno, de qualquer modo, só será permitido quando a aptidão para executá-lo houver sido atestada no exame médico a que alude o art. 380 desta Consolidação, anotada a circunstância no livro ou ficha de Registro de Empregados. 

      § 6º As autorizações referidas neste artigo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em relação à empresa que deixar de observar as normas de segurança e medicina do trabalho de que trata o Capítulo VI do Título IV desta Consolidação. 

     § 7º As empresas comunicarão à autoridade competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a circunstância excepcional que as levou ao emprego de mulheres em horário noturno.

     § 8º Para atender a interesse nacional relevante e ouvidas as correspondentes organizações sindicais de empregadores e trabalhadores, a proibição do trabalho noturno da mulher, em empresas ou atividades industriais, poderá ser suspensa:

     I - por decreto do Poder Executivo, sem limitação quanto ao período de serviço noturno;

    II - por portaria do Ministro do Trabalho, até às 24 (vinte e quatro) horas."

    Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1984, Página 7945 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 92 Vol. 3 (Publicação Original)