Legislação Informatizada - LEI Nº 7.189, DE 4 DE JUNHO DE 1984 - Publicação Original
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LEI Nº 7.189, DE 4 DE JUNHO DE 1984
.Altera a redação do art. 379, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5. 452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 379
da Consolidação das Leis do Trabalho passa à vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 379. É
permitido o trabalho noturno da mulher maior de 18 (dezoito) anos, salvo em
empresas ou atividades industriais.
§ 1º A
proibição quanto ao trabalho em empresas ou atividades industriais não se
aplica:
I - à mulher que ocupe posto de direção
ou de qualificação técnica com acentuada responsabilidade; e
II - à mulher empregada em serviços de higiene
e de bem-estar, desde que não execute tarefas manuais com habitualidade.
§ 2º As empresas que se dedicam à
industrialização de bens perecíveis, durante o período de safra, presumem-se
autorizadas a empregar mulheres em trabalho noturno, quando ocorrer necessidade
imperiosa de serviço.
§ 3º A permissão de que
trata o § 2º deste artigo estende-se às empresas cuja linha de produção utilize
matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida,
quando necessário para salvá-las de perda irreparável.
§ 4º Com a autorização, poderão ser
exigidos da empresa meios especiais de proteção ao trabalho, inclusive de
natureza ambiental, como os referentes a iluminação e ventilação, bem como o
funcionamento de lanchonetes e refeitórios no período
noturno.
§ 5º O trabalho da
mulher em horário noturno, de qualquer modo, só será permitido quando a aptidão
para executá-lo houver sido atestada no exame médico a que alude o art. 380
desta Consolidação, anotada a circunstância no livro ou ficha de Registro de
Empregados.
§ 6º As
autorizações referidas neste artigo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em
relação à empresa que deixar de observar as normas de segurança e medicina do
trabalho de que trata o Capítulo VI do Título IV desta
Consolidação.
§ 7º As empresas
comunicarão à autoridade competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
circunstância excepcional que as levou ao emprego de mulheres em horário
noturno.
§ 8º Para atender a interesse
nacional relevante e ouvidas as correspondentes organizações sindicais de
empregadores e trabalhadores, a proibição do trabalho noturno da mulher, em
empresas ou atividades industriais, poderá ser suspensa:
I - por decreto do Poder Executivo, sem
limitação quanto ao período de serviço noturno;
II -
por portaria do Ministro do Trabalho, até às 24 (vinte e quatro) horas."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 04 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1984, Página 7945 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 92 Vol. 3 (Publicação Original)