Legislação Informatizada - LEI Nº 7.182, DE 27 DE MARÇO DE 1984 - Publicação Original
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LEI Nº 7.182, DE 27 DE MARÇO DE 1984
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .................................................................................................................................................
Parágrafo único. A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/03/1984
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1984, Página 4401 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 9 Vol. 1 (Publicação Original)