Legislação Informatizada - LEI Nº 7.182, DE 27 DE MARÇO DE 1984 - Publicação Original

LEI Nº 7.182, DE 27 DE MARÇO DE 1984

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .................................................................................................................................................

Parágrafo único.  A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/03/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1984, Página 4401 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 9 Vol. 1 (Publicação Original)