Legislação Informatizada - LEI Nº 7.180, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983 - Veto
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LEI Nº 7.180, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983
MENSAGEM DE VETO Nº491, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:
Tenho a
honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59,
parágrafo 1º, e 81, itens III e IV, da Constituição, resolvi vetar, em parte, o
Projeto de Lei da Câmara nº 272, de 1983 (nº 2.715, de 1983, na Casa de origem),
que "dispõe sobre a concessão da permanência no Brasil aos estrangeiros
registrados
provisoriamente".
Incide o veto sobre os artigos 8º e 9º do projeto.
Ainda que a proposição disponha sobre a situação dos estrangeiros aqui registrados provisoriamente, o seu artigo 8º estabelece prazo de 120 dias para que as pessoas em condição irregular no País normalizem a permanência segundo o permissivo do artigo 134 da lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981.
Como se observa, a inovação introduizda cuida de matéria distinta, o que desvirtua o projeto.
Com o registro provisório dos estrafeiros, em 1981, a Administração Federal abriu a todos os irregulares a oportunidade de legalizar a situação. A maioria preferiu permanecer na clandestinidade; não buscou o amparo da lei. Não pode, agora, ter o mesmo tratamento daqueles que, mesmo de forma temporária, efetuaram a normalização de sua estada no País.
A par disso, a crise econômica que envolve o País possui reflexos sociais que desaconselham se processe indiscriminada regularização de mais de meio milhão de estrangeiros que disputariam, com os nacionais, o mercado de trabalho.
O interesse público recomenda, assim, que o problema seja resolvido após minuciosamente examinado, com vistas a evitar que a Nação suporte incovenientes com efeitos negativos na sociedade.
O
artigo 9º do projeto estatui que os estrangeiros em situação irregular no País
que ingressaram em território nacional de 20 de agosto de 1980 a 9 de dezembro
de 1981 poderão obter registro provisório nos termos do mencionado artigo 134 da
Lei nº 6.964. de 1981, contando que o requeiram no prazo de 120 dias. Trata-se
de disposição casuística que não atende aos superiores interesses do bem comum.
Entendo que cada problema que envolve estrangeiros em situação irregular deve
ser individualmente
considerado.
Estas,
as razões de interesse público que me levam a vetar, em parte, o projeto, as
quais ora submeto à elevada consideração dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Brasília, em 20 de dezembro de 1983
JOÃO FIGUEIREDO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1983, Página 21459 (Veto)