Legislação Informatizada - LEI Nº 7.175, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983 - Publicação Original

LEI Nº 7.175, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983

Acrescenta parágrafo ao artigo 10 da Lei n. 5890, de 8 de junho de 1973, que alterou a legislação de Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 10 da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que altera a legislação de previdência social e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, numerado como § 10:

     "Art. 10............................................................................................................................... ..................................................................................................................................................

     § 10 A averbação do tempo de serviço, em que o exercício da atividade não determinava a filiação obrigatória à previdência social só será admitida quando o segurado indenizar o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS pelas contribuições não pagas naquele período, na forma a ser estabelecida em regulamento."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1983, Página 21012 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 172 Vol. 7 (Publicação Original)