Legislação Informatizada - LEI Nº 7.175, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983 - Publicação Original
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LEI Nº 7.175, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983
Acrescenta parágrafo ao artigo 10 da Lei n. 5890, de 8 de junho de 1973, que alterou a legislação de Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 10 da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que altera a legislação de previdência social e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, numerado como § 10:
"Art.
10............................................................................................................................... ..................................................................................................................................................
§ 10
A averbação do tempo de serviço, em que o exercício da atividade não determinava
a filiação obrigatória à previdência social só será admitida quando o segurado
indenizar o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS pelas contribuições
não pagas naquele período, na forma a ser estabelecida em regulamento."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jarbas Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1983, Página 21012 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 172 Vol. 7 (Publicação Original)