Legislação Informatizada - LEI Nº 7.174, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983 - Publicação Original
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LEI Nº 7.174, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983
Modifica o artigo 5º, do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, que "define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Empresa Brasileira de Turismo, e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 5º do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, alterado pela Lei nº 5.469, de 8 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus parágrafos:
"Art. 5º O Conselho
Nacional de Turismo, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria e do
Comércio, terá a seguinte composição:
Presidente da Empresa Brasileira de Turismo;
Delegado do Ministério das Relações Exteriores;
Delegado do Ministério dos Transportes;
Delegado do Ministério da Aeronáutica;
Delegado do Ministério da Fazenda;
Delegado do Ministério da Agricultura;
Delegado do Ministério do Interior;
Delegado da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República;
Delegado do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
Representante dos Agentes de Viagens;
Representante
dos Transportadores;
Representante dos Hoteleiros;
Representante da Confederação Nacional do
Comércio."
Art. 2º
O Poder Executivo regulará a duração do mandato e a forma de designação dos representantes dos agentes de viagens, transportadores e hoteleiros e da Confederação Nacional do Comércio, bem como dos seus respectivos suplentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOAO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1983, Página 21012 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 171 Vol. 7 (Publicação Original)