Legislação Informatizada - LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983 - Publicação Original

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LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Disposições Gerais

     Art. 1º Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

      I - a integridade territorial e a soberania nacional;
      II - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;
      III - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

     Art. 2º Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:

      I - a motivação e os objetivos do agente;
      II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.

     Art. 3º Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada.

      Parágrafo único. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     Art. 4º São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:

      I - ser o agente reincidente;
      II - ter o agente:
a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;
b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.

     Art. 5º Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:

      I - o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar;
      II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

      Parágrafo único. A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão.

     Art. 6º Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei:

      I - pela morte do agente;
      II - pela anistia ou indulto;
      III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;
      IV - pela prescrição.

     Art. 7º Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.

      Parágrafo único. Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

TÍTULO II
Dos Crimes e das Penas

     Art. 8º Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.

     Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

      Parágrafo único. Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.

     Art. 9º Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.

     Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

      Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte, aumenta-se até a metade.

     Art. 10. Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional.

     Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

      Parágrafo único. Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro.

     Art. 11. Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.

     Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

     Art. 12. Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.

     Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

      Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta, recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.

     Art. 13. Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.

     Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

      Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

      I - com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa;
      II - com o mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de sensoreamento remoto, em qualquer parte do território nacional;
      III - oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da autoridade pública;
      IV - obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo.

     Art. 14. Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos.

     Pena: detenção, de 1 a 5 anos.

     Art. 15. Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.

     Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

      § 1º Se do fato resulta: 

a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;
b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;
c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.

      § 2º Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.

     Art. 16. Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.

     Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

     Art. 17. Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

     Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

      Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

     Art. 18. Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.

     Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

     Art. 19. Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros.

     Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.

      Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

     Art. 20. Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

     Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

      Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

     Art. 21. Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.

     Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.

     Art. 22. Fazer, em público, propaganda:

      I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
      II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
      III - de guerra;
      IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

     Pena: detenção, de 1 a 4 anos.

      § 1º A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.

      § 2º Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui: 

a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;
b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.

      § 3º Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.

     Art. 23. Incitar:

      I - à subversão da ordem política ou social;
      II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
      III - à luta com violência entre as classes sociais;
      IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

     Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

     Art. 24. Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza, armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.

     Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

     Art. 25. Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão judicial.

     Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

     Art. 26. Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

     Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

      Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.

     Art. 27. Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior.

     Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.

      § 1º Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 3 a 15 anos.

      § 2º Se da lesão resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que este resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a pena é aumentada até um terço.

     Art. 28. Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26.

     Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

     Art. 29. Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.

     Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.

TÍTULO III
Da Competência, do Processo e das Normas
Especiais de Procedimentos

     Art. 30. Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.

      Parágrafo único. A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.

     Art. 31. Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:

      I - de ofício;
      II - mediante requisição do Ministério Público;
      III - mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna;
      IV - mediante requisição do Ministro da Justiça.

      Parágrafo único. Poderá a União delegar, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo.

     Art. 32. Será instaurado inquérito Policial Militar se o agente for militar ou assemelhado, ou quando o crime:

      I - lesar patrimônio sob administração militar;
      II - for praticado em lugar diretamente sujeito à administração militar ou contra militar ou assemelhado em serviço;
      III - for praticado nas regiões alcançadas pela decretação do estado de emergência ou do estado de sítio.

     Art. 33. Durante as investigações, a autoridade que presidir o inquérito poderá manter o indiciado preso ou sob custódia, pelo prazo de quinze dias, comunicando imediatamente o fato ao juízo competente.

      § 1º Em caso de justificada necessidade, esse prazo poderá ser dilatado por mais quinze dias, por decisão do juiz, a pedido do encarregado do inquérito, ouvido o Ministério Público.

      § 2º A incomunicabilidade do indiciado, no período inicial das investigações, será permitida pelo prazo improrrogável de, no máximo, cinco dias.

      § 3º O preso ou custodiado deverá ser recolhido e mantido em lugar diverso do destinado aos presos por crimes comuns, com estrita observância do disposto nos arts. 237 a 242 do Código de Processo Penal Militar.

      § 4º Em qualquer fase do inquérito, a requerimento da defesa, do indiciado, de seu cônjuge, descendente ou ascendente, será realizado exame na pessoa do indiciado para verificação de sua integridade física e mental; uma via do laudo, elaborado por dois peritos médicos e instruída com fotografias, será juntada aos autos do inquérito.

      § 5º Esgotado o prazo de quinze dias de prisão ou custódia ou de sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se decretada a prisão preventiva, a requerimento do encarregado do inquérito ou do órgão do Ministério Público.

      § 6º O tempo de prisão ou custódia será computado no de execução da pena privativa de liberdade.

     Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 35. Revogam-se a Lei nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Danilo Venturini


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1983, Página 21004 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 152 Vol. 7 (Publicação Original)