Legislação Informatizada - LEI Nº 7.165, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983 - Publicação Original

LEI Nº 7.165, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983

Dispõe sobre a fixação e alteração do número de vagas nos cursos superiores de graduação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei 

     Art. 1º Atendidas as conveniências do ensino e as prioridades estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, cabe às universidades fixar o número de vagas iniciais de seus cursos de graduação.

     Art. 2º Os Conselhos de Educação, no âmbito de suas respectivas jurisdições, são competentes para:

     I - apreciar, de ofício ou por solicitação das instituições de Ensino Superior, o número de vagas fixado e redistribuí-lo, na própria Instituição, quando assim recomende o interesse do ensino;
     II - determinar, a qualquer tempo, a anulação de alteração de número de vagas procedida sem a observância das disposições desta Lei;
     III - fixar o número de vagas iniciais dos cursos dos estabelecimentos isolados de ensino superior e das federações de escolas.

     Art. 3º Aberto o concurso vestibular, o número de vagas iniciais regularmente autorizado e publicado no edital de abertura do referido concurso não pode, em hipótese alguma, ser alterado pela instituição de ensino.

     Art. 4º O número de vagas iniciais será observado, ao longo do curso, com limite das matrículas nos períodos subseqüentes, salvo os casos de transferência obrigatória, previstos na legislação, e de repetência.

     Art. 5º A instituição de ensino que houver alterado o número de vagas de seus cursos, inclusive na forma do Decreto-lei nº 574, de 8 de maio de 1969, modificado pela Lei nº 5.850, de 7 de dezembro de 1972, deverá apresentar ao Conselho de Educação competente o quadro de distribuição de vagas correspondente ao último concurso vestibular realizado antes da publicação desta Lei.

     Art. 6º O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará a instituição à sanção prevista no art. 48 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, combinado com o § 2º do art. 14 do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969, além de outras sanções previstas em lei, regulamento ou ato normativo.

     Art. 7º Qualquer manifestação do Conselho Federal de Educação e dos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal, relativamente aos atos previstos nesta Lei, dependerá, para sua validade, de aprovação pelo Ministro da Educação e Cultura.

     Art. 8º O Poder Executivo regulamentará presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se o Decreto-lei nº 574, de 8 de maio de 1969, e a Lei nº 5.850, de 7 de dezembro de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1983, Página 21001 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 147 Vol. 7 (Publicação Original)