Legislação Informatizada - LEI Nº 7.161, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1983 - Publicação Original

LEI Nº 7.161, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1983

Cria o Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Fica criado o Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, constituído dos cargos constantes do Anexo à presente Lei.

     Art. 2º  Aplicam-se ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia os arts. 5º, 6º, 8º e 9º da Lei nº 6.081, de 10 de julho de 1974, e o art. 1º da Lei nº 7.041, de 18 de outubro de 1982.

     Art. 3º  As funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, serão criadas na forma do art. 5º da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo, e dentro dos limites das dotações orçamentárias.

     Parágrafo único.  O disposto no caput dos arts. 7º e 18 da Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974, se aplica ao Grupo de que trata este artigo.

     Art. 4º  O disposto nos arts. 3º e 18 da Lei nº 6.082, de 10 de Julho de 1974, se aplica aos Grupos de cargos efetivos do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia.

     Art. 5º  Aplica-se aos servidores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, no que couber, a legislação que se refere, genericamente, aos Tribunais Regionais Eleitorais.

     Art. 6º  As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia ou de outras para esse fim destinadas.

     Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1983, Página 20663 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 144 Vol. 7 (Publicação Original)