Legislação Informatizada - Lei nº 7.152, de 1º de Dezembro de 1983 - Publicação Original
Veja também:
Lei nº 7.152, de 1º de Dezembro de 1983
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5983, de 12 de dezembro de 1973, que altera o Decreto-Lei n. 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º e o § 1º do art. 10 da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973, que altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º Os Quadros
Complementares têm os seguintes limites por postos:
Capitão-de-Mar-e-Guerra
......................................................................10
Capitão-de-Fragata
................................................................................19
Capitão-de-Corveta
...............................................................................49
Capitão-Tenente
................................................................................
.250
Primeiro-Tenente
................................................................................
358
Segundo-Tenente (Of. da Reserva) ......................................................335
§ 1º Os efetivos por postos e Quadros Complementares a vigorarem em cada ano serão fixados por ato do Presidente da República, dentro dos limites previstos no presente artigo.
§ 2º Na fixação do efetivo a que se refere o parágrafo anterior, serão observadas as necessidades da Marinha em cada posto.
§ 3º Para renovação, equilíbrio e regularidade de acesso nos Quadros Complementares, o Poder Executivo poderá aplicar o disposto no art. 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares, aos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Capitão-de-Fragata e Capitão-de-Corveta, fixando proporções de acordo com as necessidades da Marinha.
§ 4º O Poder Executivo, ao fixar os efetivos na forma do presente artigo, considerando o total de claros existentes nos correspondentes Corpos de Oficiais de carreira, poderá alterar os limites dos postos em até 10% (dez por cento), desde que não ultrapasse o efetivo global estabelecido no art. 1º desta Lei.
§ 5º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, se vier a ocorrer excesso temporário de Oficiais de determinado posto em um dos Quadros Complementares, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.
§ 6º A execução do disposto no § 4º deste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento do efetivo global de Oficiais previsto no " caput ", nem da despesa total a ele correspondente.
§ 7º As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas no decurso de dois anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, em parcelas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo quando da fixação dos efetivos, na forma do § 1º deste artigo.
| a) | Capitão-Tenente - 3 vagas por merecimento e uma por antiguidade; |
| b) | Capitão-de-Corveta - 5 vagas por merecimento e uma por antiguidade; |
| c) | Capitão-de-Fragata - pelo critério único de merecimento; e |
| d) | Capitão-de-Mar-e-Guerra - pelo critério único de merecimento." |
Art. 2º O Presidente da República fixará os efetivos por postos, nos diferentes Quadros Complementares, a vigorarem no ano em que entrar em vigor esta Lei.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 1º de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1983, Página 20372 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 125 Vol. 7 (Publicação Original)