Legislação Informatizada - Lei nº 7.152, de 1º de Dezembro de 1983 - Publicação Original

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Lei nº 7.152, de 1º de Dezembro de 1983

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5983, de 12 de dezembro de 1973, que altera o Decreto-Lei n. 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O art. 2º e o § 1º do art. 10 da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973, que altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, passam a vigorar com a seguinte redação:

     Art. 2º  Os Quadros Complementares têm os seguintes limites por postos:

Capitão-de-Mar-e-Guerra ......................................................................10
Capitão-de-Fragata ................................................................................19
Capitão-de-Corveta ...............................................................................49
Capitão-Tenente ................................................................................ .250
Primeiro-Tenente ................................................................................ 358
Segundo-Tenente (Of. da Reserva) ......................................................335

     § 1º Os efetivos por postos e Quadros Complementares a vigorarem em cada ano serão fixados por ato do Presidente da República, dentro dos limites previstos no presente artigo.

     § 2º Na fixação do efetivo a que se refere o parágrafo anterior, serão observadas as necessidades da Marinha em cada posto.

     § 3º Para renovação, equilíbrio e regularidade de acesso nos Quadros Complementares, o Poder Executivo poderá aplicar o disposto no art. 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares, aos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Capitão-de-Fragata e Capitão-de-Corveta, fixando proporções de acordo com as necessidades da Marinha.

     § 4º O Poder Executivo, ao fixar os efetivos na forma do presente artigo, considerando o total de claros existentes nos correspondentes Corpos de Oficiais de carreira, poderá alterar os limites dos postos em até 10% (dez por cento), desde que não ultrapasse o efetivo global estabelecido no art. 1º desta Lei.

     § 5º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, se vier a ocorrer excesso temporário de Oficiais de determinado posto em um dos Quadros Complementares, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.

     § 6º A execução do disposto no § 4º deste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento do efetivo global de Oficiais previsto no " caput ", nem da despesa total a ele correspondente.

     § 7º As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas no decurso de dois anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, em parcelas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo quando da fixação dos efetivos, na forma do § 1º deste artigo.

"Art. 10.......................................................................... §1º  As vagas em cada posto serão preenchidas:

a) Capitão-Tenente - 3 vagas por merecimento e uma por antiguidade;
b) Capitão-de-Corveta - 5 vagas por merecimento e uma por antiguidade;
c) Capitão-de-Fragata - pelo critério único de merecimento; e
d) Capitão-de-Mar-e-Guerra - pelo critério único de merecimento."

     Art. 2º  O Presidente da República fixará os efetivos por postos, nos diferentes Quadros Complementares, a vigorarem no ano em que entrar em vigor esta Lei.

     Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 1º de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOãO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1983, Página 20372 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 125 Vol. 7 (Publicação Original)