Legislação Informatizada - Lei nº 7.138, de 7 de Novembro de 1983 - Publicação Original
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Lei nº 7.138, de 7 de Novembro de 1983
Altera a redação do § 2º do art. 72 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 72 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
72. ...............................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
§ 2º O exame de sanidade física e mental terá caráter eliminatório e
deverá ser renovado a cada quatro anos e, para as pessoas de mais de sessenta
anos de idade, a cada dois anos, coincidindo seu vencimento, em qualquer das
hipóteses, com o dia e mês de nascimento do candidato."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 72 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º ......................................................................................................................
Art. 2º O Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito, regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Cloraldino Soares Severo
Waldyr Mendes Arcoverde
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1983
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1983, Página 18793 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 110 Vol. 7 (Publicação Original)