Legislação Informatizada - Lei nº 7.138, de 7 de Novembro de 1983 - Publicação Original

Lei nº 7.138, de 7 de Novembro de 1983

Altera a redação do § 2º do art. 72 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O § 2º do art. 72 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72. ...............................................................................................................

§ 1º ......................................................................................................................
§ 2º O exame de sanidade física e mental terá caráter eliminatório e deverá ser renovado a cada quatro anos e, para as pessoas de mais de sessenta anos de idade, a cada dois anos, coincidindo seu vencimento, em qualquer das hipóteses, com o dia e mês de nascimento do candidato."

     Art. 2º  O Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito, regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

     Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Cloraldino Soares Severo
Waldyr Mendes Arcoverde


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1983, Página 18793 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 110 Vol. 7 (Publicação Original)