Legislação Informatizada - LEI Nº 7.135, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983 - Veto
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LEI Nº 7.135, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983
MENSAGEM DE VETO Nº 133, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983 - CN
(Nº
393/83, na origem)
Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do artigos 59, § 1º, e 81, itens III e IV, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 188, de 1982 (nº 6.717, de 1982, na Câmara dos Deputados), que "altera a redação da Lei nº6.686, de 11 de setembro de 1979, que dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial, e determina outras providências".
Incide o veto sobre o art. 3º do projeto.
O legislador de 1979, pela Lei nº 6.684, fixou condições para o exercício das profissões de biólogos e biomédicos. Demarcando campos distintos de atuação laborar, enumerou as atribuições a serem exercidas por esses profissionais.
Embora a Lei nº 6.686, de 1979, tenha estabelecido limites para a atividade dos biomédicos, permitiu realizassem análises clínico-laboratoriais até julho de 1983.
O projeto sob exame restaura a faculdade para os atuais portadores de diploma em Ciências Biológicas, modalidade médica, contanto que os graduados tenham ingressado no curso por intermédio de exame vestibular até aquela data, condicionando-a, entretanto, à efetiva realização das disciplinas indispensáveis à execução da tarefa. Os demais dispositivos constituem ordenamentos de cunho administrativo tendentes a complementar o preceito nuclear.
Ora, tanto a Lei nº 6.686, de 1979, quanto o projeto em sanção, apenas demarcam as fronteiras do exercício profissional dos biomédicos, especificamente no que concerne à realização de exames clínico-laboratoriais as demais disposições constantes do art. 5º da mencionada Lei nº 6.684 de 1979 continuam intocadas e em plena vigência.
Conseqüentemente, não se exauriu a competência do Poder Executivo para dispor sobre limites do currículo profissional dos biomédicos.
É inegável que a manutenção do art. 3º do projeto conflita com o princípio segundo o qual a contínua avaliação e atualização dos currículos deve continuar sendo procedimento de rotina da administração educacional, tendo em vista a permanente incorporação de conquistas da ciência e da tecnologia no processo de formação acadêmico-profissional.
Estas, as razões de interesse público que me impelem a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Srs. Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 26 de
outubro de 1983
João Figueiredo.