Legislação Informatizada - LEI Nº 7.135, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983 - Publicação Original
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LEI Nº 7.135, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983
Altera a redação da Lei nº 6686, de 11 de setembro de 1979, que dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial, e determina outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei nos cursos de Farmácia-Bioquímica, independentemente de vaga."
Art. 2º É vedado o exercício de análises clínico-laboratoriais aos diplomados em Ciências Biológicas, modalidade médica, que tenham ingressado nesse curso após julho de 1983.
Art. 3º (VETADO).
Art.
4º Os cursos de Ciências Biológicas, ao efetuarem as inscrições para vestibulares destinados à modalidade médica, divulgarão no edital a finalidade dos citados cursos e recolherão dos inscritos declaração do conhecimento desta destinação.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder. Executivo.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Sérgio Mário PasquaIi
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1983, Página 18212 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 107 Vol. 7 (Publicação Original)