Legislação Informatizada - LEI Nº 7.133, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983 - Publicação Original
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LEI Nº 7.133, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983
Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 5161, de 21 de outubro de 1966, que autorizou a instituição da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1965, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1º ................................................................................ ..................................
Parágrafo único. Técnicos credenciados pela Fundação terão livre acesso aos recintos de trabalho, durante o horário normal das respectivas atividades, para a realização de estudos e pesquisas sobre prevenção de acidentes ou de doenças do trabalho, desde que autorizado pelo Ministro de Estado do Trabalho."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1965, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Técnicos credenciados pela Fundação terão livre acesso aos recintos de trabalho, durante o horário normal das respectivas atividades, para a realização de estudos e pesquisas sobre prevenção de acidentes ou de doenças do trabalho, desde que autorizado pelo Ministro de Estado do Trabalho."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/1983
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1983, Página 18211 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 105 Vol. 7 (Publicação Original)