Legislação Informatizada - Lei nº 7.130, de 26 de Outubro de 1983 - Publicação Original

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Lei nº 7.130, de 26 de Outubro de 1983

Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Os efetivos de pessoal da Força Aérea Brasileira, previstos na Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, passam a ser os seguintes:

     I - Oficiais

- Tenentes-Brigadeiros

06

- Majores-Brigadeiros

23

- Brigadeiros

46

- Coronéis

320

- Tenentes-Coronéis

660

- Majores

1.100

- Capitães

2.100

- Primeiros e Segundos-Tenentes

3.400


     II - Praças

- Suboficiais e Sargentos

25.200

- Cabos e Soldados

32.000

- Taifeiros

5.200

- Voluntários das diferentes especialidades do Corpo do Pessoal Graduado.

1.000

     Art. 2º A Força Aérea Brasileira possui, em extinção, os Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em Meteorologia e em Controle e Tráfego Aéreo.

     Parágrafo único.  Os atuais Oficiais dos Quadros de que trata este artigo terão suas situações reguladas pelo Poder Executivo, asseguradas suas promoções, nos respectivos Quadros, de conformidade com a legislação vigente.

     Art. 3º As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas a partir de 1983, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária, em parcelas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo quando da fixação dos efetivos, na forma do art. 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980.

     Parágrafo único.  Para aplicação do disposto neste artigo, em 1983, o Poder Executivo fixará os efetivos que vigorarão este ano, observado o previsto no art. 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da publicação desta Lei.

     Art. 4º As vagas resultantes da aplicação desta Lei serão levadas em consideração para a reversão de Oficiais que se encontrarem agregados, sem impedimentos legais para reverterem.

     Art. 5º  Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:

     I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
     II - os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
     III - os militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permanecerem sem numeração nos Quadros de origem;
     IV - os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;
     V - os militares da Reserva Remunerada designados para o Serviço Ativo, em caráter temporário;
     VI - os Aspirantes-a-Oficial;
     VII - os alunos das Escolas de Formação de Oficiais e Graduados da Ativa e os das Escolas de Formação de Oficiais da Reserva;
     VIII - as integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica.

     Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

     Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1983, Página 18209 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 100 Vol. 7 (Publicação Original)