Legislação Informatizada - LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983 - Publicação Original

LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983

Assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em todo o território nacional.

     Art. 2º  Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento.

     § 1º  A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em conseqüência do matrimônio.

     § 2º  O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização.

     Art. 3º  A Carteira de Identidade conterá os seguintes elementos:

     a) Armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil";

     b) nome da Unidade da Federação;

     c) identificação do órgão expedidor;

     d) registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;

     e) nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;

     f) fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;

     g) assinatura do dirigente do órgão expedidor.

     Art. 4º  Desde que o interessado o solicite, a Carteira de Identidade conterá, além dos elementos referidos no art. 3º desta Lei, os números de inscrição do titular no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

     § 1º  O Poder Executivo Federal poderá aprovar a inclusão de outros dados opcionais na Carteira de Identidade.

     § 2º  A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.

     Art. 5º  A Carteira de Identidade do português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade será expedida consoante o disposto nesta Lei, devendo dela constar referência a sua nacionalidade e à Convenção promulgada pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972.

     Art. 6º  A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.

     Art. 7º  A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada qualquer outra exigência, além daquela prevista no art. 2º desta Lei.

     Art. 8º  A Carteira de Identidade de que trata esta Lei será expedida com base no processo de identificação datiloscópica.

     Art. 9º  A apresentação dos documentos a que se refere o art. 2º desta Lei poderá ser feita por cópia regularmente autenticada.

     Art. 10.  O Poder Executivo Federal aprovará o modelo da Carteira de Identidade e expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.

     Art. 11.  As Carteiras de Identidade emitidas anteriormente à vigência desta Lei continuarão válidas em todo o território nacional.

     Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 13.  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1983, Página 15209 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 46 Vol. 5 (Publicação Original)