Legislação Informatizada - LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983 - Publicação Original

LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983

Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

     Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.

     Art. 2º  Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

     Art. 3º  A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.

     Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1983, Página 15209 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 45 Vol. 5 (Publicação Original)