Legislação Informatizada - LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983 - Publicação Original
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LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983
Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência
econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio
interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se
verdadeira.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. 2º Se comprovadamente falsa a
declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e
criminais previstas na legislação aplicável.
Art. 3º A declaração mencionará
expressamente a responsabilidade do declarante.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1983, Página 15209 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 45 Vol. 5 (Publicação Original)