Legislação Informatizada - LEI Nº 7.106, DE 28 DE JUNHO DE 1983 - Publicação Original
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LEI Nº 7.106, DE 28 DE JUNHO DE 1983
Define os crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios Federais e de seus respectivos Secretários, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
São crimes de responsabilidade do Governador do Distrito Federal ou de seus
Secretários, quando por eles praticados, os definidos na Lei nº 1.079, de 10 de
abril de 1950, ou ainda quando simplesmente tentados.
Art. 2º É facultado a qualquer
cidadão denunciar o Governador ou Secretário do Governo do Distrito Federal
perante o Senado Federal.
Art. 3º
Recebida pelo Presidente do Senado Federal, a denúncia, devidamente acompanhada
dos elementos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de
apresentá-los, mas com a indicação do local em que possam ser encontrados, será
remetida à Comissão de Constituição e Justiça e às que devam examinar-lhe o
mérito, depois do que o Senado Federal, por maioria absoluta, poderá decretar a
procedência da acusação e a conseqüente suspensão do Governador de suas funções.
Art. 4º Declarada a procedência da
acusação e suspensão do Governador, a Comissão Especial, constituída por 5
(cinco) Senadores e 5 (cinco) Desembargadores do Tribunal de Justiça, presidida
pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal , no prazo
improrrogável de 90 (noventa) dias, concluirá pela condenação, ou não, do
Governador à perda do cargo, com inabilitação até 5 (circo) anos para o
exercício de qualquer função política, sem prejuízo da ação da justiça comum.
Art. 5º O Governador do Distrito
Federal e os Secretários do Governo, nos crimes conexos com os daquele,
responderão, até 2 (dois) anos após haverem deixado o cargo, pelos atos que,
consumados ou tentados, a lei considere crime de responsabilidade praticados no
exercício da função pública.
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo aos dirigentes de autarquias, órgãos e
entidades do complexo administrativo do Distrito Federal.
§ 2º Na hipótese do parágrafo
anterior, a denúncia, a acusação e o julgamento se farão de acordo com a norma
do processo administrativo, pelo órgão competente.
Art. 6º As disposições da presente
Lei aplicam-se aos Governadores e Secretários dos Territórios Federais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Mário David Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1983, Página 11353 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 68 Vol. 3 (Publicação Original)