Legislação Informatizada - LEI Nº 7.105, DE 20 DE JUNHO DE 1983 - Publicação Original

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LEI Nº 7.105, DE 20 DE JUNHO DE 1983

Altera as alíquotas do imposto sobre a trasmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, a que se refere o artigo 31 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Senado Federal decreta eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Os incisos I, II e III do art. 31 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 31. ................................................................................ .......................................

     I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento) e
b)

sobre o valor restante: 2% (dois por cento);

     II - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento); e
     III - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento)."

     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/06/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1983, Página 10740 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 67 Vol. 3 (Publicação Original)