Legislação Informatizada - LEI Nº 7.105, DE 20 DE JUNHO DE 1983 - Publicação Original
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LEI Nº 7.105, DE 20 DE JUNHO DE 1983
Altera as alíquotas do imposto sobre a trasmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, a que se refere o artigo 31 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Senado Federal decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os
incisos I, II e III do art. 31 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31.
................................................................................ .......................................
I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar:
a) | sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento) e |
b) |
sobre o valor restante: 2% (dois por cento); |
II - demais transmissões a título oneroso: 2%
(dois por cento); e
III - quaisquer outras
transmissões: 4% (quatro por cento)."
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1983, Página 10740 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 67 Vol. 3 (Publicação Original)