Legislação Informatizada - LEI Nº 7.096, DE 10 DE MAIO DE 1983 - Publicação Original
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LEI Nº 7.096, DE 10 DE MAIO DE 1983
Altera a Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, que autorizou a constituição da indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, passa a § 1º, sendo acrescentados os §§ 2º e 3º com a seguinte redação:
"§ 2º O Poder Executivo, no interesse da empresa, poderá fixar a sua sede
em outra cidade.
§ 3º A cláusula de transferência do empregado, por necessidade ou
conveniência do serviço, considera-se incluída no regime de pessoal da
IMBEL." Art. 2º O item III e parágrafo
único do art. 2º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º
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III - Administrar industrial e comercialmente seu próprio parque de material bélico e bens outros cuja tecnologia derive da gerada no desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional;
......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A IMBEL poderá criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com os seus objetivos."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, passa a § 1º, sendo acrescentados os §§ 2º e 3º com a seguinte redação:
III - Administrar industrial e comercialmente seu próprio parque de material bélico e bens outros cuja tecnologia derive da gerada no desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional;
......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A IMBEL poderá criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com os seus objetivos."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/05/1983
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/1983, Página 7773 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 57 Vol. 3 (Publicação Original)