Legislação Informatizada - LEI Nº 7.095, DE 2 DE MAIO DE 1983 - Publicação Original

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LEI Nº 7.095, DE 2 DE MAIO DE 1983

Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimo destinado à melhoria das características técnicas de Estradas Vicinais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  É o Governo do Distrito Federal autorizado a contrair, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empréstimo em moeda nacional, até o equivalente aos seguintes valores:

     I - 74.145 (setenta e quatro mil, cento e quarenta e cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN; e
     II - US$ 812,135.72 (oitocentos e doze mil, cento e trinta e cinco dólares e setenta e dois cents norte-americanos).

     Art. 2º  O empréstimo autorizado no artigo anterior destina-se à melhoria das características técnicas de Estradas Vicinais, localizadas na Região Leste do Distrito Federal.

     Art. 3º  É o Governo do Distrito Federal, igualmente, autorizado a dar, como garantia de pagamento de que trata esta Lei, parcelas ou cotas-partes da Taxa Rodoviária Única ou de outros recursos que a vierem substituir.

     Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/05/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1983, Página 7129 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 56 Vol. 3 (Publicação Original)