Legislação Informatizada - LEI Nº 7.093, DE 25 DE ABRIL DE 1983 - Publicação Original

LEI Nº 7.093, DE 25 DE ABRIL DE 1983

Acrescenta parágrafo único ao art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre o horário no período de aviso prévio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O Art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 488. ................................................................................ .......................................

     Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação."

     Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1983, Página 6649 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 55 Vol. 3 (Publicação Original)