Legislação Informatizada - LEI Nº 7.086, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1982 - Veto
LEI Nº 7.086, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1982
MENSAGEM DE VETO Nº 548, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1982
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, parágrafo 1º, e 81, item IV, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 6.719, de 1982 (nº 136, de 1982, no Senado Federal), que "modifica a Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979, e dá outras providências".
Incide o veto sobre as modificações propostas ao inciso V do artigo 21 e § 2º do art. 53 da lei nº 6.750, de 1979, constantes do artigo 1º da proposição, e concebidas nos seguintes termos:
"Art. 21 -.................................................................................................
.................................................................................................................
V - na vacância do cargo, indicar à nomeação o Diretor da respectiva Secretaria.
............................................................................................................
Art. 53 - .............................................................................................
§ 1º - ..................................................................................................
§ 2º - O tempo de serviço no cargo de Juiz de Direito dos Territórios e no de Juiz Substituto do Distrito Federal será contado integralmente para efeito da promoção a que se refere o art. 51 desta lei."
O item V, do Art. 21, atualmente em vigor da lei alteranda - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios - atribui ao Juiz de Direito competência para "indicar à nomeação o Diretor da respectiva Secretaria."
Essa norma confere ao magistrado o indispensável controle da Secretaria, cabendo observar que o seu Diretor, por exercer função DAS, tem a confiança como pressuposto.
Qualquer que seja o propósito do aditamento "na vacância do cargo", tenho como preferível a permanência do dispositivo em sua forma atual, visto que mesmo uma expressão legal carente de efeito útil contraria o interesse público, na medida em que induz o intérprete da lei à dúvida, e eventualmente ao erro.
A seu turno, a alteração alvitrada para a atual redação do § 2º, do Art. 53, da Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979, está eivada de inconstitucionalidade, de vez que, de acordo com o inciso II, do Art. 144, da Constituição Federal, a promoção para Juízes far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento alternadamente, apurando-se na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice.
Daí se infere que, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, a antiguidade será apurada na última entrância, ou seja, na entrância ou classe dos Juízes de Direito, tão-somente, sem que seja possível adiconar a essa antiguidade o tempo de exercício no cargo de Juiz substituto do Distrito Federal ou no de Juiz de Direito dos Territórios.
São estas as razões que me levam a vetar, parcialmente, por inconstitucionalidade e em nome do interesse público, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 22 de dezembro de 1982.
JOÃO FIGUEIREDO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1982, Página 24097 (Veto)