Legislação Informatizada - LEI Nº 7.085, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1982 - Publicação Original

LEI Nº 7.085, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1982

Modifica dispositivos do Decreto-Lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, com as alterações posteriores.

O PRESIDENTE O REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Os seguintes dispositivos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, pelo Decreto-lei, 330, de 13 de setembro de 1967, pelo Decreto-lei nº 723, de 31 e julho de 1969, pela Lei nº 6.403, de 15 de dezembro de 1976, e pela Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

      "Art. 16. ................................................................................ ........................................

     I - ................................................................................ .................................................
     II - designação das substancias a pesquisar, com referência à classe a que pertencerem; indicação dá extensão superficial da área objetivada, em hectares, e da denominação do imóvel, Distrito, Município e Estado em que se situa. ................................................................................ ..............................................................

     Art. 55. ................................................................................ ........................................

     § 1º ................................................................................ ............................................

     § 2º A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Código.

     § 3º As dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor.

     § 4º Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor.

     Art. 56. A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M., e o fracionamento não comprometer o racional aproveitamento na jazida e desde que evidenciadas a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e o incremento da produção na jazida.

     Parágrafo único.  O desmembramento será pleiteado pelo concessionário, conjuntamente com os pretendentes às novas concessões, se for o caso, em requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo conter, além de memorial justificativo, os elementos de instrução referidos no art. 38 deste Código, relativamente a cada uma das concessões propostas." 

     Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1982, Página 23960 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 131 Vol. 7 (Publicação Original)