Legislação Informatizada - LEI Nº 7.057, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982 - Publicação Original

LEI Nº 7.057, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982

Concede pensão especial a Ana Rita Fernandes Pimentel, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  É concedida a ANA RITA FERNANDES PIMENTEL, filha de Nilton dos Santos Pimentel e Edir Fernandes Pimentel, considerada inválida em conseqüência de acidente ocorrido em área próxima do local onde se realizavam exercícios militares, em 24 de outubro de 1981, pensão especial, mensal, equivalente a 2 (duas) vezes o maior salário mínimo do País.

     Art. 2º  O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte da beneficiária.

     Art. 3º  A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

     Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1982, Página 22761 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 93 Vol. 7 (Publicação Original)