Legislação Informatizada - Lei nº 7.052, de 2 de Dezembro de 1982 - Publicação Original

Lei nº 7.052, de 2 de Dezembro de 1982

Modifica disposições da Lei n. 5108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono à seguinte Lei:

     Art. 1º  O § 2º do art. 4º e o art. 60 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-lei nº 237, de 29 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 4º ................................................................................ .......................................

     § 1º  ................................................................................ ............................................

     § 2º  Os representantes das entidades referidas nas alíneas h, i, j, l, m e n deste artigo serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados por elas, em lista tríplice.
..........................................................................................................................................

     Art. 60.  Os veículos serão identificados por placas contendo os mesmos caracteres do registro e da correspondente licença, lacradas em suas estruturas, com forma, dimensões e cores estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.

     § 1º  Somente os veículos de representação pessoal das autoridades mencionadas expressamente no Regulamento portarão placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional.

     § 2º  Os veículos das Forças Armadas, quando pintados com as suas cores privativas, terão em tinta branca, em ponto visível, o número e o símbolo do seu registro na organização militar competente.

     § 3º  É facultada ao proprietário de veículo a utilização de placas de fabricação especial, desde que observadas as exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, permitida a tolerância de 10% (dez por cento) a mais ou a menos na dimensão da mesma, em atendimento às características específicas do veículo."

     Art. 2º  Acrescentem-se ao art. 7º da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, as seguintes alíneas:

    "Art. 7º  ................................................................................
.........................................................................................................

     h) um representante do órgão máximo da categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário;

     i) um representante do Touring Club do Brasil."

     Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/12/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1982, Página 22593 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 83 Vol. 7 (Publicação Original)