Legislação Informatizada - LEI Nº 7.052, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1982 - Publicação Original
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LEI Nº 7.052, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1982
Modifica disposições da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 4º e o art. 60 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-lei nº 237, de 29 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ......................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................................
§ 2º Os representantes das entidades referidas nas alíneas h, i, j, l, m e n deste artigo serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados por elas, em lista tríplice.
.....................................................................................................................................
Art. 60. Os veículos serão identificados por placas contendo os mesmos caracteres do registro e da correspondente licença, lacradas em suas estruturas, com forma, dimensões e cores estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 1º Somente os veículos de representação pessoal das autoridades mencionadas expressamente no Regulamento portarão placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional.
§ 2º Os veículos das Forças Armadas, quando pintados com as suas cores privativas, terão em tinta branca, em ponto visível, o número e o símbolo do seu registro na organização militar competente.
§ 3º É facultada ao proprietário de veículo a utilização de placas de fabricação especial, desde que observadas as exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, permitida a tolerância de 10% (dez por cento) a mais ou a menos na dimensão da mesma, em atendimento às características específicas do veículo." Art. 2º Acrescentem-se ao art. 7º da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, as seguintes alíneas:
"Art. 7º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
h) um representante do órgão máximo da categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário;
i) um representante do Touring Club do Brasil."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 4º e o art. 60 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-lei nº 237, de 29 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º ............................................................................................................................
§ 2º Os representantes das entidades referidas nas alíneas h, i, j, l, m e n deste artigo serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados por elas, em lista tríplice.
.....................................................................................................................................
Art. 60. Os veículos serão identificados por placas contendo os mesmos caracteres do registro e da correspondente licença, lacradas em suas estruturas, com forma, dimensões e cores estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 1º Somente os veículos de representação pessoal das autoridades mencionadas expressamente no Regulamento portarão placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional.
§ 2º Os veículos das Forças Armadas, quando pintados com as suas cores privativas, terão em tinta branca, em ponto visível, o número e o símbolo do seu registro na organização militar competente.
§ 3º É facultada ao proprietário de veículo a utilização de placas de fabricação especial, desde que observadas as exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, permitida a tolerância de 10% (dez por cento) a mais ou a menos na dimensão da mesma, em atendimento às características específicas do veículo."
..........................................................................................................................
h) um representante do órgão máximo da categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário;
i) um representante do Touring Club do Brasil."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/12/1982
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1982, Página 22593 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 83 Vol. 7 (Publicação Original)