Legislação Informatizada - LEI Nº 7.048, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1982 - Publicação Original

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LEI Nº 7.048, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1982

Dispõe sobre a incorporação aos proventos de aposentadoria de Gratificação de Representação de Atividade Diplomática.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º   A Gratificação de Representação de Atividade Diplomática incorpora-se aos proventos dos funcionários aposentados anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

     § 1º   A gratificação de que trata este artigo não poderá ser paga cumulativamente com qualquer parcela incorporada aos proventos e cuja percepção ou retribuição seja com ela considerada incompatível.

     § 2º   O disposto neste artigo alcança os funcionários que, se estivessem em atividade, seriam benificiados com a concessão da vantagem, nos termos da legislação em vigor.

     Art. 2º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive seus efeitos financeiros, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 01 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1982, Página 22481 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 81 Vol. 7 (Publicação Original)