Legislação Informatizada - LEI Nº 7.047, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1982 - Publicação Original

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LEI Nº 7.047, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1982

Altera os itens II, III e § 3º do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Os itens II, III e o § 3º do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 580.  .............................................................................................................

I - ............................................................................................................................

II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$1,00 (hum cruzeiro) a fração porventura existente;

III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
Classe de Capital                                                                                                                        Alíquota 1.até 150 vezes o maior valor-de-referência 0,8%
2.acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência ................... 0,2%
3.acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência ............. 0,1%
4.acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência .......... 0,02%

§ 1º .......................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................

§ 3º É fixado em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil ) vezes o maior valor-de-referência para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a tabela progressiva constante do item III."

     Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, em 01 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1982, Página 22481 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 80 Vol. 7 (Publicação Original)