Legislação Informatizada - LEI Nº 7.046, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1982 - Publicação Original
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LEI Nº 7.046, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1982
Concede pensão especial vitalícia à viúva do Doutor Gratuliano da Costa Brito, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida pensão especial vitalícia, mensal, no valor equivalente a 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País, à viúva do Doutor GRATULIANO DA COSTA BRITO.
Art. 2º O benefício instituído por esta Lei inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos nos cofres público, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de Encargos Gerais da União, recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1982, Página 21889 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 79 Vol. 7 (Publicação Original)