Legislação Informatizada - LEI Nº 7.046, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1982 - Publicação Original

LEI Nº 7.046, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1982

Concede pensão especial vitalícia à viúva do Doutor Gratuliano da Costa Brito, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  É concedida pensão especial vitalícia, mensal, no valor equivalente a 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País, à viúva do Doutor GRATULIANO DA COSTA BRITO.

     Art. 2º  O benefício instituído por esta Lei inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos nos cofres público, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção.

     Art. 3º   As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de Encargos Gerais da União, recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

     Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1982, Página 21889 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 79 Vol. 7 (Publicação Original)